• Jardim do Mulato
  • Atualizado em 25/04/2024 15:56
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Administração

Prefeitura decreta novas medidas restritivas de prevenção à Covid-19

A Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato publicou o Decreto 013/2021 que trata sobre novas medidas restritivas de prevenção para os dias 26, 27 e 28 de março. 

A iniciativa busca colaborar com o enfrentamento ao Novo Coronavírus no município. 


Confira o Decreto: 

Art. 1º Dispõe sobre as medidas sanitárias excepcionais a serem adotadas do dia 25 ao dia 29 de março de 2021, em todo o Estado do Piauí, voltadas para o enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º A partir das 20h do dia 25 de março até as 24h do dia 28 de março de 2021, ficarão suspensas todas as atividades presenciais econômico-sociais, com exceção das seguintes atividades consideradas essenciais:

I - mercearias, mercadinhos, mercados, supermercados, padarias e produtos alimentícios;

II - farmácias, drogarias, produtos sanitários e de limpeza;

III - oficinas mecânicas e borracharias;

IV - postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;

V - serviços de segurança pública e vigilância;

VI - serviços de alimentação preparada e bebidas exclusivamente para sistema de delivery;

VII - serviços de saúde, respeitadas as normas expedidas pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí;

VIII - bancos e lotéricas.

Parágrafo único. No período definido no caput deste artigo, fica determinado que:

I - excetuadas as hipóteses do inciso IV, do caput deste artigo, será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento;

II - nos estabelecimentos e atividades em funcionamento, é obrigatório o controle do fluxo de pessoas, de modo a impedir aglomerações;

II – templos e igrejas poderão funcionar sendo observado o público limitado a 30% (trinta por cento) da sua capacidade, não podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração;

Art. 3º No horário compreendido entre as 21h e as 5h, do dia 25 ao dia 28 de março de 2021, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade devidamente comprovado.

Art. 4º A fiscalização das medidas determinadas neste Decreto será exercida de forma ostensiva pelas vigilâncias sanitárias municipal, com o apoio da Polícia Militar.

Art. 5º Permanece proibida a realização de festas ou eventos, em ambientes abertos ou fechados, promovidos por entes públicos ou pela iniciativa

privada.

Art. 6º - Ficam suspensas as disposições em contrário enquanto vigorar este Decreto.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.